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Trata-se da Solicitação da Imunidade do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), perante o Órgão competente, por se tratar do IPTU, diante da sua competência tributária em função da natureza do tributo, a solicitação se dará perante o ente Municipal.
A Constituição Federal estabelece no artigo 150, VI, a saber: “...é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Deste modo, temos fundamento na Constituição Federal a Imunidade sobre impostos incidentes sobre Igrejas – Organizações Religiosa, podendo ser requerido para que tenhamos o direito resguardado.
A referida Imunidade poderá também, a parti de fevereiro de 2022 ser solicitada para os imóveis alugados por Igrejas, em função da Emenda Constitucional 116.
Será elaborado um Requerimento para que seja realizada a solicitação perante o Órgão competente, por se tratar o IPTU, diante da sua competência tributária em função do tributo, seria a Prefeitura Municipal.
Em regra geral, serão necessárias as informações do IPTU, como por exemplo a inscrição imobiliária do imóvel, além da qualificação do requerente, no caso a Igreja – Organização Religiosa.
Será necessários os seguintes documentos da Igreja:
I - Requerimento de "Solicitação de Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária";
II - outros documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia autenticada de instrumento de constituição atualizado;
c) cópia autenticada da Ata da Assembleia da última diretoria;
d) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal;
e) cópia autenticada do contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.
1.0 - Cópia das Guias do IPTU relativas aos referidos imóveis;
De forma ampla, utilizaremos as Normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro, de acordo com o caso concreto, em especial o artigo 150, VI da CF/88.
Bem como o artigo 156, § 1.º, da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º- A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
Constituição Federal
Conforme diretriz do Art. 150, inciso VI, “b” da Constituição Federal, juntamente com o artigo 5.º da Lei 4.476/1997, in verbis:
Art. 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do art. 12 da Lei nº. 7.88/2010.
II – Dos templos de qualquer culto;
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 156..............................................................................................................
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
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